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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Será o Governo Dilma uma Continuação do Projeto Neoliberal de FHC?

Do Vi o Mundo

O PT aderiu ao Projeto Neoliberal e se tornou Privatizante?

“Mais uma de bandeja para o sistema financeiro”

No sacrifício dos servidores mais uma de bandeja para o sistema financeiro

Depois do carnaval, Câmara vota maior fundo de aposentadoria complementar de viés privatizante

sugestão do professor Henrique Finco, da Universidade Federal de Santa Catarina

publicado no blog do Pedro Porfírio

“O Funpresp apresenta um viés totalmente voltado para o mercado. A Lei não define a participação do trabalhador na construção do fundo, pelo contrário, ele terá autogestão e será manipulado por instituições privadas. Ou seja, será concebido como uma máquina do capital, sendo usado pelos bancos e instituições financeiras em transações e especulações.” João Paulo Ribeiro, secretário da Central dos Trabalhadores do Brasil

Tão logo passe o carnaval, o bicho vai pegar em Brasília. Está tudo ensaiado para a votação na Câmara Federal do novo regime de previdência dos servidores públicos, medida, que, de fato, se insere no conjunto de constrangimentos destinados a desfigurar a própria natureza do Estado com a desmotivação do seu pessoal até a terceirização e privatização de seus serviços.

Pelo projeto 1992, de 2007, subproduto da “reforma” de 2003, os novos servidores e os que “optarem” agora passarão a contribuir para um fundo de pensão estruturado na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, e entrarão no mesmo limbo de incertezas que hoje subordina o benefício aos caprichos do “mercado”. Isto é, balizados pelo parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (enxerto inconstitucional da Emenda 41) os benefícios obedecerão aos limites da “contribuição definida”.

O que resultará dela vai depender dos humores contábeis, que poderão descarregar sobre os aposentados todo o prejuízo de uma má gestão ou das conjecturas econômicas. Essa fórmula foi introduzida no Brasil sob influência do modelo norte-americano e já provocou muitas frustrações nos países que a adotaram. O gestor do fundo se sente de certa forma desobrigado a trabalhar direito, já que não precisa se preocupar com o benefício determinado, como acontecia no modelo anterior de previdência complementar.

No bojo dessa proposta, um tremendo imbróglio pela inexistência de garantias sobre a portabilidade dos benefícios numa eventual migração do servidor entre os vários segmentos do poder público. Este é, aliás, o maior prejuízo detectado pelas entidades classistas, que apontam a precariedade do trato da matéria sem as salvaguardas pertinentes.

CLIQUE AQUI e veja o manifesto coletivo dos servidores contra o projeto

O mais grave em tudo isso, porém, é o aviltamento profissional do servidor de carreira, concursado, que perde uma das principais razões de permanecer prestando serviços ao Estado, mesmo diante de melhores ofertas na área privada. O discurso da uniformidade dos regimes previdenciários é falacioso, pois só é usado quando se trata de enquadrar os servidores públicos, já submetidos a outras exigências, como a idade mínima da aposentadoria junto com a soma do tempo de serviço.

Em termos políticos, ao disseminar a idéia de que os funcionários são privilegiados e até “indolentes”, enquanto lhes solapa cada vez mais os direitos históricos, os articuladores do “Estado fraco e vulnerável” fazem da má fé a sua arma mais usual.

A verdade é que a grande maioria dos servidores percebe remuneração baixíssima, principalmente nas áreas em que o poder público é mais necessário, como educação, saúde e segurança. A esses o teto não assusta, mas a inexistência das garantias de portabilidade vai pesar negativamente na sua aposentadoria futura.

É verdade também que mesmo nas carreiras em que melhor se situam no patamar remuneratório é flagrante a insuficiência do ganho, quer comparando-se ao setor privado, quer avaliando o retorno do seu desempenho em favor do Estado. Não faz muito, o contrato do servidor público era tão peculiar que embutia na sua remuneração, como forma compensatória, os compromissos com a sua inatividade.

O Estado não é uma empresa que pode existir hoje e amanhã fechar as portas. Seus servidores não costumam trocar de patrões e não gozam das salvaguardas trabalhistas, incluindo o FGTS e outros benefícios específicos dos trabalhadores expostos ao arbítrio das empresas, às quais se ligam pelas leis de mercado e sem necessidade de prestarem concursos públicos.

Os patrões dos servidores somos nós, os contribuintes de impostos. Somos nós, portanto, seus fiscais naturais. O estatuto que lhes foi deferido tem a ver com mudanças de governos e no interior destes. Eles não poderiam depender de caprichos eventuais em relação às suas obrigações.

Aos poucos, no entanto, o sistema de forte indutor privatizante vem assestando golpes seguidos sobre os servidores, fazendo de tudo para torná-los amargos, insatisfeitos e inúteis, ao ponto de pagarem ao um terceirizado, que não prestou concurso e tem vínculo casual, no desempenho das mesmas tarefas, três vezes mais do que a eles.

A criação do regime de previdência complementar dos servidores não trará os resultados contábeis alegados por seus defensores, mas afetará o moral de uma corporação que vem sendo sistematicamente espezinhada com a introdução de enxertos deformadores do seu papel e de sua índole funcional.

O que acontecerá, na prática, será o desvio dos recursos públicos para o sistema financeiro, ainda que, de imediato, entenda-se que a fundação terá o controle do seu patrocinador. Esses recursos poderão ser aplicados livremente nas empresas privadas, como aconteceu com os fundos das estatais, que alimentaram e alimentam a privataria.

Será menos dinheiro nos cofres públicos e mais elementos especulativos na ciranda financeira. O Estado institucional não vai ganhar nada com esse novo modelo previdenciário e seus servidores, que são sua alma, serão lançados na vala das incertezas em relação ao seu futuro, cada dia mais sombrio, no que se tornarão mais vulneráveis aos encantos dos interesses que os assediam diuturnamente.

Isso tudo é um jogo baixo de cartas marcadas que parece resultar de negociações indefensáveis ou de sujeição à estratégia de fragmentação da própria soberania nacional, através da miniaturização do Estado soberano. A votação do novo regime previdenciário na Câmara está prevista para os próximos dias, quando a população ainda estará emocionalmente mergulhada nos embalos do carnaval, esses dias em que, como já disse, a alma humana tenta afogar as tristezas, os tormentos e a impotência em que se debate o ano inteiro. Será na ressaca, e na ressaca ninguém tem cabeça para nada.

AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior

ADEPOL- Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

ADPF- Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

AFIPEA- Associação dos Funcionários do IPEA

ANER- Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras

ANESP- Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ANFFA SINDICAL- Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários

ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ANMP- Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social

AOFI- Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência

ASSECOR- Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento

ASSINAGRO- Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do INCRA

AUDITAR- União dos Auditores Federais de Controle Externo

CONAMP- Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

FEBRAFITE- Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

FENAFIM- Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

FENAFISCO- Federação Nacional do Fisco Estadual

SINAIT- Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

SINAL- Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

SINDCVM- Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

SINDILEGIS- Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU

SINDIFISCO NACIONAL- Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

UNACON SINDICAL- União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle

UNAFE- União dos Advogados Públicos Federais do Brasil

UNAFISCO ASSOCIAÇÃO- Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Câmara: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Censura Comparato

Depois de muita insistência da dep. Luiza Erundina a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática convocou audiência pública para discutir a mídia no Brasil.

Ficou acertado que um dos convidados seria o Jurista Fábio Konder Comparato por indicação de Luíza Erundina. Comparato chegou a ser convidado, mas depois o convite foi cancelado e a audiência pública também.

O congresso tem se omitido em regulamentar a lei de concessão de serviços públicos, especilamente, às concessões de rádio e tv. A quem interessa  a não regulamentação? Aos poderosos ou aos telespctadores? É preciso que os Deputados e Senadores exerçam suas funções de legislar defendendo os interesses da sociedade e não o de pequenos grupos que detém o capital.

Abaixo texto da palestra que Comparato proferiria na audiência pública.

As informações são do Conversa Afiada

COMUNICAÇÃO SOCIAL NO BRASIL: O DIREITO E O AVESSO

Fábio Konder Comparato*


“– Bem sei, mas a lei?

– Ora, a lei… o que é a lei, se o Senhor major quiser?…

O major sorriu-se com cândida modéstia.”

MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA, Memórias de um Sargento de Milícias.


No conto O Espelho, de Machado de Assis, o narrador assevera a seus ouvintes espantados que cada um de nós possui duas almas. Uma exterior, que exibimos aos outros, e com a qual nos julgamos a nós mesmos de fora para dentro. Outra interior, raramente exposta aos olhares externos, que nos permite julgar o mundo e a nós mesmos, de dentro para fora.

Importa reconhecer que essa duplicidade, no exato sentido de algo dobrado ou dissimulado, tal como a metáfora do conto machadiano, encontra-se tanto em nosso caráter, quanto em nossa organização político-econômica.

É inegável que o caráter brasileiro contém um elemento de dissimulação constante nas relações sociais. Nossa afabilidade de maneiras, tão elogiada pelos estrangeiros, dissimula com frequência sentimentos de desinteresse e desprezo.

Já em matéria de organização político-econômica, sempre tivemos, desde a Independência, um duplo esquema institucional. Há, de um lado, o direito oficial, que é a nossa alma exterior exibida ao mundo. Mas há também, no foro interior de nossas fronteiras, um direito oculto, que acaba sempre por prevalecer sobre o direito oficial, quando este se choca com os interesses dos poderosos.

Creio que o exemplo mais conspícuo dessa duplicidade institucional ocorre nos meios de comunicação de massa.

A maioria das normas sobre a matéria, constantes da Constituição de 1988, é certamente de bom nível. Acontece, porém, que quase todas elas ainda carecem de regulamentação legislativa, vinte e três anos após a promulgação da Carta Constitucional. São armas descarregadas.

Como se isso não bastasse, em decisão de abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal julgou que a lei de imprensa de 1967 havia sido tacitamente revogada com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Ora, nessa lei de imprensa, como em todas as que a precederam, regulamentava-se o exercício do direito de resposta, inscrito no art. 5º, inciso V da Constituição. Em conseqüência, esse direito fundamental tornou-se singularmente enfraquecido.

Como bem lembrou Lacordaire na França no século XIX, numa época em que a burguesia montante já impunha a política de desregulamentação legislativa de todas as atividades privadas, “entre o rico e o pobre, entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e é a liberdade que oprime”. De que serve, afinal, uma Constituição, cujas normas não podem ser aplicadas pela ausência de leis regulamentares? Ela existe, segundo a clássica expressão francesa, como trompe l’oeil, mera ilusão pictórica da realidade.

Inconformado com essa negligência indesculpável do órgão do Poder Legislativo – negligência que, após mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição, configura uma autêntica recusa de legislar – procurei duas entidades, que são partes constitucionalmente legítimas para propor ações dessa espécie: o PSOL e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade. Elas aceitaram ingressar como demandantes perante o Supremo Tribunal Federal, onde tais ações foram registradas como ADO nº 9 e ADO nº 10.

Qual não foi, porém, meu desencanto quando, intimados a se pronunciar nesses processos, tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal, tiveram a audácia de declarar que não havia omissão legislativa alguma nessa matéria, pois tudo transcorria como previsto no figurino constitucional!

Acontece que, para cumular o absurdo, a duplicidade no campo da comunicação social não se reduz apenas ao apontado descompasso entre a Constituição e as leis.

Se considerarmos em particular o estatuto da imprensa, do rádio e da televisão, encontraremos o mesmo defeito: o direito oficial é afastado na prática, deixando o espaço livre para a vigência de um direito não declarado, protetor dos poderosos.

A Constituição proíbe ao Poder Público censurar as matérias divulgadas pelos meios de comunicação de massa. Mas os controladores das empresas que os exploram, estes, são livres de não divulgar ou de deformar os fatos que contrariem seus interesses de classe.

Como não cessa de repetir Mino Carta, este é o único país em que os donos da grande imprensa, do rádio ou da televisão fazem questão de se dizer colegas dos jornalistas seus empregados, embora jamais abram mão de seu estatuto de cidadãos superiores ao comum dos mortais.

Cito, a propósito, apenas um exemplo. Em fevereiro de 2009, o jornal Folha de S.Paulo afirmou em editorial que o regime empresarial-militar, que havia assassinado centenas de opositores políticos e torturado milhares de presos, entre 1964 e 1985, havia sido uma “ditabranda”. Enviei, então, ao jornal uma carta de protesto, salientando a responsabilidade do diretor de redação por aprovar essa opinião ofensiva à dignidade dos que haviam sido torturados, e dos familiares dos mortos e desaparecidos. O jornal publicou minha carta, acrescida de uma nota do diretor de redação, na qual eu era gentilmente qualificado de “cínico e mentiroso”. Revoltado, ingressei com uma ação judicial de danos morais, quando tinha todo o direito de apresentar queixa-crime de injúria. Pois bem, minha ação foi julgada improcedente, em primeira e em segunda instâncias. Imagine-se agora o que teria acontecido se as posições fossem invertidas, ou seja, se eu tivesse tido o destrambelho de insultar publicamente o diretor de redação daquele jornal, chamando-o de cínico e mentiroso!

A lição do episódio é óbvia: a Constituição reza que todos são iguais perante a lei; no mundo dos fatos, porém, há sempre alguns mais iguais do que os outros.

Vejamos, agora, nesse quadro institucional dúplice, o funcionamento dos órgãos de rádio e televisão.

Dispõe o art. 21, inciso XII, alínea a, que “compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.

No quadro constitucional brasileiro, por conseguinte, a exploração dessas atividades constitui um serviço público; isto é, no sentido original e técnico da expressão, um serviço prestado ao povo. E a razão disso é óbvia: as transmissões de radiodifusão sonora ou de sons e imagens são feitas através de um espaço público, isto é, de um espaço pertencente ao povo. Escusa lembrar que, como todo bem público, tal espaço não pode ser objeto de apropriação privada.

Da disposição constitucional que dá à radiodifusão sonora e da difusão de sons e imagens a natureza de serviço público decorrem dois princípios fundamentais.

Em primeiro lugar, o Estado tem o dever indeclinável de prestá-lo; e toda concessão ou permissão para que particulares exerçam esse serviço é mera delegação do Poder Público. Assim dispôs, aliás, a Lei nº 8.987, de 1995, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal para as concessões de serviços públicos em geral.

Em segundo lugar, na prestação de um serviço público, a realização do bem comum do povo não pode subordinar-se às conveniências ou aos interesses próprios daqueles que os exercem, quer se trate de particulares, quer da própria organização estatal (em razão de economia orçamentária, por exemplo).

Ora, neste país, desde o início do regime empresarial-militar em 1964, ou seja, antes mesmo da difusão mundial do neoliberalismo capitalista nas duas últimas décadas do século passado, instaurou-se o regime da privatização dos serviços de rádio e televisão. A presidência da República escolheu um certo número de apaniguados, aos quais outorgou, sem licitação, concessões de rádio e televisão. Todo o setor passou, assim, a ser controlado por um oligopólio empresarial, que atua não segundo as exigências do bem comum, mas buscando, conjuntamente, a realização de lucros e o exercício do poder econômico, tanto no mercado quanto junto aos Poderes Públicos.

Ainda hoje, todas as renovações de concessão de rádio e televisão são feitas sem licitação. Quem ganha a primeira concessão torna-se “dono” do correspondente espaço público.

A aparente justificação para esse abuso é a norma mal intencionada do art. 223, § 2º da Constituição, segundo a qual “a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”. Basta, porém, um minuto de reflexão para perceber que esse dispositivo não tem o efeito de suprimir a exigência de ordem pública, firmada no art. 175, segundo a qual todas as concessões ou permissões de serviço público serão realizadas mediante licitação.

Outra nefasta consequência dessa privatização dos serviços públicos de rádio e televisão entre nós, é que as autoridades públicas, notadamente o Congresso Nacional, decidiram fechar os olhos à difundida prática negocial de arrendamento das concessões de rádio e televisão, como se elas pudessem ser objeto de transações mercantis. Ora, tais arrendamentos, muitas vezes, dada a sua ilimitada extensão, configuram autênticas subconcessões de serviço público, realizadas com o consentimento tácito do Poder concedente.

Será ainda preciso repetir que os concessionários ou permissionários de serviço público atuam em nome e por conta do Estado, e não podem, portanto, nessa qualidade, buscar a realização de lucros, preterindo o serviço ao povo? O mais chocante, na verdade, é que o Ministério Público permanece omisso diante dessa afrontosa violação de normas constitucionais imperativas.

Sem dúvida, o direito brasileiro (Lei nº 8.987, de 13/02/1995, art. 26) admite é a subconcessão de serviço público, mas desde que prevista no contrato de concessão e expressamente autorizada pelo poder concedente. A transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente implica a caducidade da concessão (mesma lei, art. 27).

Mesmo em tais condições, uma grande autoridade na matéria, o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, enxerga nesse permissivo legal da subconcessão de serviço público uma flagrante inconstitucionalidade, pelo fato de burlar a exigência de licitação administrativa (Constituição Federal, art. 175) e desrespeitar com isso o princípio da isonomia.

Para se ter uma idéia da ampla mercantilização do serviço público de televisão entre nós, considerem-se os seguintes dados de arrendamento de concessões, somente no Estado de São Paulo:


BANDEIRANTES: 24 horas e 35 minutos por semana (tempo estimado)

2a a 6a feira

5h45 – 6h45 (Religioso I)

20h55 – 21h20 (Show da Fé)

2h35 (Religioso II)

Sábado e domingo

5h45 – 7h (Religioso III)

4h (Religioso IV)


REDE TV!: 30 horas e 25 minutos por semana (tempo estimado)

Domingo

6h – 8h – Programa Ultrafarma

8h – 10h – Igreja Mundial do Poder de Deus

10h – 11h – Ultrafarma Médicos de Corpos e Alma

16h45 – 17h – Programa Parceria5

3h – Igreja da Graça no Seu Lar

2a e 3ª feiras

12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus

14h – 15h – Programa Parceria 5

17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa

1h55 – 3h – Programa Nestlé

3h – Igreja da Graça no Seu Lar

4a feira

12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus

14h – 15h – Programa Parceria 5

17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa

3h – Igreja da Graça no Seu Lar

5a e 6ª feiras

12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus

17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa

3h – Igreja da Graça no Seu Lar

Sábado

7h15 – 7h45 – Igreja Mundial do Poder de Deus

7h45 – 8h – Tempo de Avivamento

8h – 8h15 – Apeoesp – São Paulo

8h15 – 8h45 – Igreja Presbiteriana Verdade e Vida

8h45 – 10h30 – Vitória em Cristo

10h30 – 11h – Igreja Pentecostal

11h – 11h15 – Vitória em Cristo 2

12h – 12h30 – Assembléia de Deus do Brasileiro

12h30 – 13h30 – Programa Ultrafama

2h – 2h30 – Programa Igreja Bola de Neve

3h – Igreja da Graça no Seu Lar


TV GAZETA: 37 horas e 5 minutos por semana

2a a 6ª feiras

6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus

20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus

1h – 2h – Polishop

Sábado

6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus

20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus

23h – 2h – Polishop

Domingo

6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus

8h – 8h30 – Encontro com Cristo

14h – 20h – Polishop

0h – 2h – Polishop


A lição a se tirar dessa triste realidade é bem clara: os meios de comunicação social, neste país, permanecem alheios aos princípios e regras constitucionais.

Para a correção desse insuportável desvio, é indispensável e urgente tomar três providências básicas.

Em primeiro lugar, impõe-se, na renovação das concessões ou permissões do serviço de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, cumprir o dispositivo de ordem pública do art. 175 da Constituição Federal, que exige a licitação pública.

Em segundo lugar, é preciso pôr cobro à escandalosa prática de arrendamento de concessões de rádio e televisão.

Em terceiro lugar, como foi argüido nas ações de inconstitucionalidade por omissão, acima mencionadas, é urgente fazer com que o Congresso Nacional rompa a sua prolongada mora em cumprir o dever constitucional de dar efetividade aos vários dispositivos da Constituição Federal carentes de regulamentação legislativa, a saber:

1)O art. 5º, inciso V, sobre o direito de resposta;

2)O art. 220, § 3º, inciso II, quanto aos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;

3)O art. 220, § 5º, que proíbe sejam os meios de comunicação social, direta ou indiretamente, objeto de monopólio ou oligopólio;

4)O art. 221 submete a produção e programação das emissoras de rádio e televisão aos princípios de: “I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

É o mínimo que se espera nessa matéria dos nossos Poderes Públicos, como demonstração de respeito à dignidade do povo brasileiro.

Brasília, 22 de novembro de 2011.


Em tempo: amigo navegante, veja entre os membros da nobre Comissão de Ciência e Tecnologia da nobre Câmara – http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cctci/membros – os que censuraram o professor Comparato. PHA