E aí, Janot, vai se coçar?
publicado 21/12/2016
Reprodução: WhatsApp
O Conversa Afiada republica
artigo do ex-Ministro da Justiça (a Dilma acertou por último) Eugênio Aragão:
A extrema perversidade do ódio fascista
contra pessoas com deficiência e contra Lula
Recebi hoje por WhatsApp a fotografia
acima, que demonstra o grau de embrutecimento de certos indivíduos nas redes
sociais. Vendo-se como vestais da moralidade em nossa sociedade, cheias e
cheios de selfrightousness, são incapazes de empatia. Ignoram até
os limites mais óbvios que a lei impõe a atos discriminatórios contra pessoas
com vulnerabilidades.
O pior é quando essas e esses justiceiros de próprias mãos, que se
multiplicaram numa sociedade infestada de ódio fascista, são profissionais do
direito e têm o dever de conhecer as leis. Só para lembrar-lhes o que ela
estipula, vamos ao texto do art. 88 da Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015:
"Art. 88. Praticar,
induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Não é preciso dizer mais nada sobre a gravidade da iniciativa de
insultar Luiz Inácio Lula da Silva. A conduta da Senhora Bia Kicis, procuradora
do Distrito Federal aposentada na flor da idade e que usa seu ócio para
instigar cidadãos e cidadãs à bronca contra o PT, seus simpatizantes,
militantes e representantes parlamentares, incidiu, ao subscrever e disseminar
a vergonhosa e grotesca montagem acima exibida, no tipo penal transcrito.
Talvez, apesar de ter sido uma boa aluna na Universidade de Brasília, uma
privilegiada de nossa elite social em todos os sentidos, esteja cegada para a
perversidade de suas estripulias. Para agravar sua condição moral, é professora
de Reiki, sugerindo, pois, que teria maior controle sobre seu emocional...
Não podemos ficar calados diante desse discurso de ódio que vem
envenenando nossa sociedade, para criar e manter um clima de permanente
conflagração. É hora de o ministério público mostrar que não é seletivo e não é
condescendente com esse tipo de atitude. A ação penal é pública incondicional
neste caso e não precisa, diante da confissão do fato pela firma da suposta
delinquente, aguardar qualquer notícia de fato.
O Brasil evoluiu muito nos últimos anos em políticas inclusivas. Esse
progresso se estendeu também às pessoas com deficiência, que, hoje, contam com
garantias de estatura constitucional, com a aprovação e promulgação da
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007. Essa
convenção foi a primeira promulgada na forma do Art. 5°, para. 3.° da
Constituição Federal, que assim determina:
" § 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Não podemos tolerar retrocessos, até para não incorrermos em
responsabilidade internacional do Estado brasileiro. A punição exemplar de quem
manipula a discriminação de pessoa com deficiência para mobilizar o ódio
político falso-moralista é exigência civilizatória num mundo em que a proteção
de direitos faz parte da gramática das relações internacionais.
Por Eugênio Aragão, procurador da República e ex-Ministro da Justiça.
Por Eugênio Aragão, procurador da República e ex-Ministro da Justiça.
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